Uma operadora de caixa em um supermercado de Campo Grande receberá uma indenização de R$ 3 mil por danos morais, devido aos assédios sofridos por clientes.
De acordo com relatos de testemunhas durante o processo, os funcionários eram frequentemente alvo de maus-tratos por parte dos clientes, porém, eram instruídos a permanecer em silêncio diante das agressões. Além disso, a empresa não oferecia nenhum suporte aos funcionários agredidos.
O supermercado contestou a decisão, porém, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve o veredito. A decisão foi unânime entre os desembargadores que compõem a Segunda Turma de Julgamento do TRT da 24ª Região.
“A agressão sofrida pela trabalhadora em razão do labor, embora praticada por cliente da empresa, não há dúvida de que acionada, enquanto empregadora, que tem o dever de protegê-la, responde pelos danos sofridos, inclusive os de natureza moral”, disse o desembargador Francisco Filho.
A empregada também afirmou ter enfrentado pressões e excesso de trabalho que resultaram em problemas emocionais. A empresa contestou a existência de problemas de saúde relacionados ao trabalho.
Após avaliação médica, foi confirmado que a funcionária tinha depressão, porém, não houve ligação direta entre essa condição e suas atividades de trabalho. Portanto, o pedido para reconhecimento da depressão como doença ocupacional foi rejeitado.